> Responsabilidade Química
Conselho Federal de Química
Resolução Normativa nº 164, de 13 de Julho de 2000.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro nos CRQs das entidades que possuam piscinas públicas ou coletivas.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea “f” da Lei nº 2.800/56 e, considerando que:
• Muitas Associações, Clubes, Sindicatos, Academias, Escolas de Natação e outras entidades similares que oferecem aos associados a utilização de piscinas coletivas, sem a garantia de segurança técnica de assistência de Profissional da Química legalmente habilitado;
• A água que abastece tais piscinas, “in natura” ou “tratada” deve obedecer aos padrões sanitários de balneabilidade, a fim de que a saúde dos usuários seja preservada;
• Tais padrões, no seu conjunto constituem o direito de balneabilidade das Normas Sanitárias;
• Esses padrões, devem ser constantemente controlados, por meio de análises físico-químicas, químicas, bacteriológicas e microbiológicas;
Tais atividades são inerentes aos profissionais da Química, e, considerando:
o que dispõem os arts. 334-b e 335 da Consolidação das Leis do trabalho e o Art. 2º item III do Decreto nº 85.877/81, resolve:
• Art. 1º – As Associações, Clubes Desportivos, Sindicatos, Academias, Escolas de Natação e Departamentos Esportivos do Poder Público, ou outras entidades similares, que executam tratamento e/ou controle químico ou físico-químico das águas de suas piscinas e as oferecem como piscina de uso coletivo a seus filiados ou a não associados, são obrigadas a registrá-las no CRQ de sua jurisdição, como Departamento Químico dessas Entidades.
• Art. 2º – A Administração técnico-sanitária desses Departamentos em que são exercidas atividades no campo da Química somente poderá ser exercida por Profissionais da Química de conformidade com a Art. 350 da CLT, e devidamente habilitada no CRQ de sua jurisdição.
• Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.